TRT Bahia reconhece companheiro homoafetivo como dependente

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) conquistou uma importante vitória para os direitos dos homossexuais no estado. Ele obteve o direito de incluir o seu companheiro como dependente para fins de pensão estatutária, dedução em imposto de renda e assistência médica. A relação homoafetiva foi reconhecida como união estável pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal, que deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo próprio servidor. A decisão abre precedente, na Corte, para julgamentos de casos semelhantes que ocorrem na iniciativa privada e em outros órgãos públicos.
A decisão aprovada pelos desembargadores no julgamento do recurso menciona a legislação que protege a formação da família, aí incluída a união estável, e considera que, embora os dispositivos se refiram apenas à relação entre homem e mulher, não estabelecem qualquer vedação ao reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo. Lembra também que os magistrados já vêm aplicando, por analogia, os mesmos princípios para uniões homoafetivas.

Em março de 2008, o servidor requereu à administração do Tribunal a inclusão do companheiro como dependente no plano de saúde, mas teve o pedido negado, sob o fundamento de que a ordem jurídica não tutela a união homossexual como entidade familiar. Ele recorreu e comprovou a estabilidade da união, a identidade de endereços, bem como o fato de que o companheiro já constava como dependente em faturas de cartão de crédito, contas bancárias e na declaração do imposto de renda. Além disso, apresentou declaração do TRT de São Paulo (2ª Região), onde trabalhava antes, mostrando que naquela Corte o seu companheiro já usufruía dos benefícios de dependente.

Para o desembargador federal Luiz Tadeu Vieira, relator do acórdão, a prova mais contundente da estabilidade homoafetiva do servidor é justamente o documento emitido pelo TRT de São Paulo. Aquele Tribunal entendeu que o companheiro poderia ser considerado dependente no plano de saúde, em razão de preencher o requisito constante do art. 1º da Lei 9.278/96 e do art. 1.723 do Código Civil, que caracterizam a união estável pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, não mencionando qualquer prazo temporal mínimo de convivência.

“Uma vez que o requerente possui anos de convivência comprovada, não há porque indeferir o pleito de inclusão do companheiro por falta de prova da convivência habitual”, afirmou o desembargador em seu relatório. Além disso, argumentou, é certo que doutrina e jurisprudência vêm se inclinando no sentido de reconhecer os direitos decorrentes das relações homossexuais.

Da redação local,
Com informações da Ascom do TRT Bahia

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